Para o sócio Ricardo Nascimento, responsável pela prática de Laboral da PRAGMA, há dois temas nestas alterações agora em vigor a partir do início de maio que serão os dois assuntos mais polémicos:
Nova proibição de outsourcing durante 12 meses após despedimento coletivo ou despedimento por extinção de posto de trabalho
Esta alteração levanta problema de inconstitucionalidade grave do direito fundamental da liberdade de iniciativa económica das empresas – em violação ao art. 61.º da Constituição da República Portuguesa. É uma alteração muito penalizadora, gravosa e onerosa para as empresas que deixam de poder se reorganizar, reinventar, externalizando o departamento de embalagem ou transportes, por exemplo. O novo art. 338.º-A proíbe os empregadores de modelar a empresa obrigando-os a prosseguir com uma atividade que podem já não pretender desenvolver, impedindo-os de despedir e depois externalizar tais serviços
Nova proibição de os trabalhadores assinarem uma declaração de quitação a dizer que nada mais lhes é devido seja a que título for (remissão abdicava).
O tema cria incerteza, viola a autonomia negocial das partes, e vai aumentar a litigância. Em termos práticos elimina-se a possibilidade de recurso a acordos de cessação do contrato de trabalho através dos quais os trabalhadores assinavam declaração de quitação a dizer que nada lhes era devido seja a que título for. Era frequente os empregadores pagarem valores acima dos valores legalmente impostos a título de compensação pecuniária de natureza global porque ficavam com a certeza de que os trabalhadores nada mais reclamariam no futuro.
Se os trabalhadores deixam de poder renunciar aos créditos laborais e os podem vir depois do acordo a reclamar outros créditos até 1 ano após a cessação do contrato, os empregadores ao fazerem cessação por mútuo acordo ficarão com uma espada (de Dâmocles) sobre a sua cabeça durante esse prazo.
Partilhou algumas dessas dúvidas com o #JornalNegócios nesse contexto e o artigo, pago, pode ser lido aqui
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