Quanto à alteração mais polémica, o sócio da Pragma, advogado especialista em direito do trabalho, considera que “a alteração mais preocupante de todas dispõe que: o crédito de trabalhador, não é suscetível de extinção por meio de remissão abdicativa, salvo através de transação judicial.
Traduzindo o “juridiquês” a designada “remissão abdicativa” é uma prática empresarial comum em sede de cessação de um contrato de trabalho. Em termos práticos, no momento da cessação do contrato o trabalhador assina uma declaração de quitação a dizer que nada mais lhe é devido seja a que título for.”
O Advogado Ricardo Nascimento diz que esta opção do legislador na Agenda do Trabalho Digno é “criticável” e antevê que levará a mais formas de despedimento só com o pagamento dos valores legais, em prejuízo do trabalhador, optando-se depois pelo acordo em tribunal. “Esta limitação representará uma espada de Dâmocles sobre os empregadores durante um ano após a cessação do contrato de trabalho e funciona como um desincentivo à cessação por mútuo acordo. Ademais, era frequente os empregadores pagarem valores acima dos valores legalmente impostos a título de compensação pecuniária de natureza global, porque ficavam com a certeza de que os trabalhadores nada mais reclamariam no futuro”, explica o sócio da Pragma Advogados ao NOVO Semanário.